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25 de Abril de 2024

Justiça do Ceará Condena inss em Litigância de má-fé.

Publicado por Edgar Vasconcelos
há 5 anos

Um segurado da previdência social que recebia, em decorrência de acidente de trabalho, Auxílio Suplementar desde 1985, teve seu benefício cancelado sumariamente pelo INSS e como se não bastasse, a Autarquia Federal INSS cobrou os últimos 05 anos de recebimento do benefício.

O segurado moveu uma ação judicial e teve, além do restabelecimento de seu benefício, o direito ao recebimento de indenização por danos morais em face do INSS ter lhe causado prejuízo extrapatrimonial com seu ato administrativo, reconhecidamente nulo.

Além disto, o INSS foi condenado por litigância de má-fé, pois o Juízo sentenciante, reconheceu a tese dos advogados do segurado de que o INSS agiu de má-fé ao contrariar o texto expresso da lei. Vejamos o Dispositivo:

3) Dispositivo. Postas estas considerações, resolvo o mérito da lide, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil, de modo que julgo o pedido procedente em parte, como segue: 3.1) Declaro a invalidade do ato administrativo que extinguiu e, pois, determino que o promovido Instituto Nacional do Seguro Social - INSS restabeleça (obrigação de fazer) o benefício acidentário do autor (auxílio suplementar acidente do trabalho, NB -----, Espécie 95, DIB: 21/08/1985). 3.2) Condeno o INSS a pagar os valores inadimplidos relativos ao benefício acidentário do autor (auxílio suplementar acidente do trabalho, NB ------, Espécie 95, DIB: 21/08/1985), desde a data de cessação do benefício (DCB: 31/03/2017). 3.3) Ainda em razão da invalidade do ato administrativo que extinguiu o auxílio-suplementar NB -------, Espécie 95, determino que cessem (obrigação de não fazer) os descontos e condeno o INSS a pagar (restituir) os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor (aposentadoria por tempo de contribuição, NB -------, Espécie 42, DIB: 22/02/1996). 3.4) Condeno o INSS a pagar ao autor indenização por danos morais, arbitrados no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). 3.5) Rejeito o pedido de revisão do benefício acidentário do autor (auxílio suplementar acidente do trabalho, NB -----, Espécie 95, DIB: 21/08/1985). 3.6) Reconheço a prática de litigância de má-fé, por parte do INSS, de sorte que o condeno a pagar em favor do autor multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, devidamente atualizada. 3.7) Defiro ao promovente ---- tutela provisória (art. 300 / CPC) e, destarte, determino ao INSS que (i) proceda ao imediato restabelecimento do auxílio-suplementar, NB ----, Espécie 95, na forma em que era pago anteriormente, e (ii) proceda à interrupção dos descontos no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB -----, Espécie 42 (decorrentes da cessação do auxílio-suplementar). 3.8) Para a adoção das providências administrativas necessárias ao cumprimento da tutela provisória, fixo o prazo de dez dias, sem arbitramento de multa (astreinte) em um primeiro momento, tendo em vista a idoneidade e respeito às decisões judiciais que se espera da autarquia previdenciária, embora ressalvando a possibilidade de determinação futura, se for o caso. 3.9) Condeno o INSS a pagar custas processuais (Súmula 178 / STJ), consoante a tabela divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado, e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Os honorários não incidirão sobre eventuais prestações vencidas após a data da sentença (art. 85, § 3.º, I, do CPC - Súmula 111 / STJ). 3.10) Sobre a condenação incidirão juros de mora e correção monetária, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei 9.494/97), contados do vencimento de cada prestação inadimplida e de cada desconto indevido, conforme o caso; em relação à indenização por danos morais, os juros serão contados da data da citação, incidindo correção monetária a partir da sentença; a multa por litigância de má-fé será calculada com base no valor da causa, esta com atualização monetária desde o ajuizamento. P. R. I. A intimação do INSS será pessoal, com prazo em dobro (art. 183 do CPC/2015). Em relação à tutela antecipada (itens 3.7 e 3.8, supra), os expedientes serão cumpridos imediatamente, sem necessidade de trânsito em julgado da sentença.

O caso concreto está patrocinado pelo Escritório de Advocacia Holanda e Vasconcelos.

Antônio Edgar Vasconcelos Oliveira, OAB/CE 39.738

Alex Tiago Pessoa Araújo Holanda, OAB/CE 36.186

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